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Artigo 11 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 11

Os administradores são responsaveis:

a

A' sociedade pela negligencia, culpa ou dólo com que se houverem no desempenho do mandato;

b

A' sociedade e aos terceiros prejudicados pelo excesso do mandato;

c

A' sociedade e aos terceiros prejudicados solidariamente, pelas infracções da presente lei e dos estatutos. Paragrapho unico. O accionista tem sempre salva a acção competente para haver dos administradores as perdas e damnos resultantes da violação desta lei e dos estatutos. A dita acção poderá ser intentada conjunctamente por dous ou mais accionistas.