Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 3.149 de 21 de Maio de 1957
Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As bases dos benefícios obrigatórios com exceção dos previstos nas letras a e b, § 1º do artigo anterior, serão estabelecidas na regulamentação desta lei, de acôrdo com as possibilidades financeiras, desde que observadas as seguintes normas:
I
benefício único por velhice, invalidez permanente ou temporária, com base no vencimento integral do segurado;
II
pensão constituída de uma cota fixa e outra variável, correspondente ao número de componentes da família do servidor, subordinada ao limite do vencimento do segurado falecido, nunca, porém, inferior a 60% (sessenta por cento);
III
a pensão temporária será paga desde que seja comprovada a dependência econômica para cada filho e enteado de qualquer condição, bem como para ascendentes inválidos, no caso de ser o segurado solteiro ou viúva sem filhos nem enteados.