Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea f da Lei nº 3.149 de 21 de Maio de 1957
Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão concedidos aos segurados do S.A.S.S.E. benefícios obrigatórios e facultativos.
§ 1º
São benefícios obrigatórios:
a
aposentadoria nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais;
b
em caso de morte, pensão mínima de 60% (sessenta por cento) para os beneficiários;
c
assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica e hospitalar;
d
auxílio maternidade e creche;
e
medicamentos concedidos com redução nos preços;
f
auxílio enfermidade, quando o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais, de conformidade com seus respectivos regimentos internos, deixem de prestar diretamente;
g
em caso de cumprimento de pena, pensão para aos beneficiários;
h
seguro em grupo e assistência judiciária.
§ 2º
São benefícios facultativos os seguros destinados a cobrir riscos sociais ou a reforçar a concessão dos benefícios obrigatórios, mediante contribuições suplementares.