JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 3.149 de 21 de Maio de 1957

Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Serão concedidos aos segurados do S.A.S.S.E. benefícios obrigatórios e facultativos.

§ 1º

São benefícios obrigatórios:

a

aposentadoria nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais;

b

em caso de morte, pensão mínima de 60% (sessenta por cento) para os beneficiários;

c

assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica e hospitalar;

d

auxílio maternidade e creche;

e

medicamentos concedidos com redução nos preços;

f

auxílio enfermidade, quando o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais, de conformidade com seus respectivos regimentos internos, deixem de prestar diretamente;

g

em caso de cumprimento de pena, pensão para aos beneficiários;

h

seguro em grupo e assistência judiciária.

§ 2º

São benefícios facultativos os seguros destinados a cobrir riscos sociais ou a reforçar a concessão dos benefícios obrigatórios, mediante contribuições suplementares.

Art. 8º, §1º, e da Lei 3.149 /1957