Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.149 de 21 de Maio de 1957
Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os fundos do S.A.S.S.E. serão aplicados de acôrdo com as instruções e normas do serviço atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º
Essas aplicações se processarão obrigatòriamente sem ônus para o S.A.S.S.E., por meio de serviços técnicos e especializados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, aos quais competirão, também, a arrecadação e escrituração da receita e despesa.
§ 2º
A taxa média de juros de todos os investimentos não poderá ser inferior a que sirva de base à avaliação atuarial, acrescida de 1% (um por cento) ao ano.
§ 3º
Terão preferência as aplicações em financiamentos de casas de moradia, empréstimos e outras formas de assistência econômica dos associados.
§ 4º
Será obrigatória a aplicação das contribuições do S.A.S.S.E. em geral, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação, na cidade onde estas se originam.