Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 3.149 de 21 de Maio de 1957
Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o S.A.S.S.E. autorizado a operar em seguros a que se refere a alínea f do art. 4º, exclusivamente com servidores e mutuários das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único
As operações deverão obedecer a plano estabelecido na regulamentação da presente lei e abrangerão:
a
seguro de renda imobiliária de empréstimos hipotecários;
b
seguro de acidente de trabalho;
c
seguro contra fogo;
d
seguro sôbre a vida.