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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 3.149 de 21 de Maio de 1957

Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o S.A.S.S.E. autorizado a operar em seguros a que se refere a alínea f do art. 4º, exclusivamente com servidores e mutuários das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único

As operações deverão obedecer a plano estabelecido na regulamentação da presente lei e abrangerão:

a

seguro de renda imobiliária de empréstimos hipotecários;

b

seguro de acidente de trabalho;

c

seguro contra fogo;

d

seguro sôbre a vida.

Art. 6º, Parágrafo Único, b da Lei 3.149 /1957