Artigo 5º da Lei nº 3.149 de 21 de Maio de 1957
Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A cota de previdência a que se refere a alínea c do artigo anterior será recolhida diretamente pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais ao S.A.S.S.E.