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Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 3.149 de 21 de Maio de 1957

Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.

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Art. 4º

A receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:

a

uma contribuição dos seus associados fixada anualmente variável de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) sôbre os vencimentos mensais;

b

uma contribuição dos Conselhos Superior e das Caixas Econômicas Federais, correspondente à percentagem de 12% (doze por cento) sôbre os vencimentos dos seus servidores;

c

uma contribuição referente à atual cota de previdência, que recairá sôbre os juros superiores a Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) pagos ou creditados pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais, nas contas de depósitos e recolhidas semestralmente ao S.A.S.S.E.;

d

doações e legados feitos ao S.A.S.S.E.;

e

rendas produzidas pela aplicação dos fundos do S.A.S.S.E.;

f

rendimentos provenientes das operações de seguros privados e gerais.

Art. 4º, b da Lei 3.149 /1957