Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 3.149 de 21 de Maio de 1957
Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:
a
uma contribuição dos seus associados fixada anualmente variável de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) sôbre os vencimentos mensais;
b
uma contribuição dos Conselhos Superior e das Caixas Econômicas Federais, correspondente à percentagem de 12% (doze por cento) sôbre os vencimentos dos seus servidores;
c
uma contribuição referente à atual cota de previdência, que recairá sôbre os juros superiores a Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) pagos ou creditados pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais, nas contas de depósitos e recolhidas semestralmente ao S.A.S.S.E.;
d
doações e legados feitos ao S.A.S.S.E.;
e
rendas produzidas pela aplicação dos fundos do S.A.S.S.E.;
f
rendimentos provenientes das operações de seguros privados e gerais.