Artigo 16 da Lei nº 3.149 de 21 de Maio de 1957
Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Dentro em 15 (quinze) dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo nomeará uma comissão composta de um presidente e de quatro membros escolhidos dentre os servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único
Compete à comissão organizadora apresentar ao Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, um anteprojeto de regulamentação da presente lei, ouvida a comissão de atuários de que trata o art. 14, nº III.