Artigo 15 da Lei nº 3.149 de 21 de Maio de 1957
Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao S.A.S.S.E. ficam assegurados os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Nacional.