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Artigo 14, Inciso I da Lei nº 3.149 de 21 de Maio de 1957

Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.

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Art. 14

O Poder Executivo baixará regulamento necessário à execução da presente lei, que entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, obedecidas as normas seguintes:

I

fica o I.A.P.B. obrigado a transferir num prazo não excedente de 2 (dois) anos, contados a partir desta data, as reservas técnicas dos segurados que integram o órgão criado por esta lei;

II

na hipótese desta tranferência não poder se efetuar dentro do prazo estabelecido no item anterior, poderá o I.A.P.B. ceder ao S.A.S.S.E., devidamente autorizado pelo Poder Executivo, parte de seu crédito para com a União;

III

será nomeada uma comissão, para efeito da transferência constante do item I, constituída de 4 (quatro) atuarios, representantes respectivamente do Departamento Nacional de Previdência Social, do I.A.P.B., do órgão criado pela presente lei e das Caixas Econômicas Federais;

IV

não sofrerão solução de continuidade os benefícios provisórios ou definitivos dos funcionários e empregados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, pagos pelo I.A.P.B., até a data da organização e funcionamento do serviço ora criado.

Art. 14, I da Lei 3.149 /1957