Artigo 11, Alínea b da Lei nº 3.149 de 21 de Maio de 1957
Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A administração do S.A.S.S.E., estruturada na presente lei obedecerá aos seguintes princípios:
a
um presidente de nomeação do Presidente da República, dentre os segurados com mais de 10 (dez anos de efetivo exercício);
b
uma Comissão Deliberativa constituída dos seguintes representantes: um do Conselho Superior, um dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, dois eleitos pelos segurados e um da Associação do Pessoal da Caixa amparado pela Lei nº 1.134, de 14 de julho de 1950 .
Parágrafo único
O presidente e os membros da comissão deliberativa prestarão serviços gratuitos, ficando afastados dos seus cargos e funções nas respectivas instituições, com todos os direitos e vantagens.