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Artigo 9º da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957

Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.

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Art. 9º

Aos agrimensores diplomados no regime do Decreto número 20.178, de 12 de dezembro de 1945 , fica assegurado o direito de prestar, dentro do prazo de 6 (seis) anos a contar da expedição dos atos regulamentares previstos no art. 9º desta lei, os exames de suficiência das disciplinas mencionadas no artigo 2º, cujo ensino não haja sido ministrado nos cursos técnicos de agrimensura.

§ 1º

Os exames de suficiência, referidos neste artigo, serão prestados na medida em que os requeiram os interessados, em 1 (um) ou mais anos, nos estabelecimentos organizados na conformidade desta lei, perante bancas examinadoras cuja composição tenha sido prèviamente aprovada pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º

Dos interessados exigir-se-á, apenas, a prova de conclusão do curso técnico de agrimensura em estabelecimento oficial, reconhecido ou equiparado.

Art. 9º da Lei 3.144 /1957