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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957

Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.

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Art. 8º

Na organização do Curso Superior de Agrimensura serão observadas as disposições do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.076, de 8 de março de 1940.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 3.144 /1957