Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957
Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na organização do Curso Superior de Agrimensura serão observadas as disposições do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.076, de 8 de março de 1940.
Parágrafo único
Vetado.