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Artigo 7º da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957

Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, de conformidade com suas prerrogativas legais, disporá sôbre o exercício das profissões de engenheiro-agrimensor e de técnico agrimensor, definindo as respectivas atribuições.

Art. 7º da Lei 3.144 /1957