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Artigo 5º da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957

Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os demais têrmos da vida escolar, no curso de que trata esta lei, reger-se-ão segundo os preceitos gerais da legislação do ensino superior.