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Artigo 4º da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957

Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.

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Art. 4º

A matrícula na primeira série do Curso Superior de Agrimensura far-se-á mediante o cumprimento das exigências constantes do art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único

Aos alunos que houverem concluído os cursos técnicos de ensino industrial ou do ensino agrícola é facultada a inscrição em concurso de habilitação, independente da conclusão do ciclo colegial, na conformidade do disposto na Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953 , regulamentada pelo Decreto nº 34.330, de 21 e outubro de 1953 .

Art. 4º da Lei 3.144 /1957