Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957
Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Curso Superior de Agrimensura compor-se-á de 3 (três) séries com as seguintes disciplinas:
I
Cálculo diferencial e integral e Cálculo Vectorial;
II
Geometria Analítica e Projetiva;
III
Geometria descritiva e aplicações;
IV
Mecânica Racional;
V
Física Geral;
VI
Topografia, Geodésia Elementar e Astronomia de campo;
VII
Química Tecnológica Geral;
VIII
Cálculo de Observações e Estatística, Cálculo Gráfico e Mecânico, Nomografia;
IX
Desenho Topográfico e Cartográfico;
X
Traçado das cidades e de estradas;
XI
Hidrologia do solo;
XII
Organização racional do trabalho e contabilidade industrial;
XIII
Geologia;
XIV
Hidráulica, Hidráulica urbana e Saneamento;
XV
Direito e Legislação de terras.
Parágrafo único
Além dessas é facultado aos estabelecimentos instituir o ensino de outras disciplinas de formação ou de aperfeiçoamento.