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Artigo 2º, Inciso XIV da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957

Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Curso Superior de Agrimensura compor-se-á de 3 (três) séries com as seguintes disciplinas:

I

Cálculo diferencial e integral e Cálculo Vectorial;

II

Geometria Analítica e Projetiva;

III

Geometria descritiva e aplicações;

IV

Mecânica Racional;

V

Física Geral;

VI

Topografia, Geodésia Elementar e Astronomia de campo;

VII

Química Tecnológica Geral;

VIII

Cálculo de Observações e Estatística, Cálculo Gráfico e Mecânico, Nomografia;

IX

Desenho Topográfico e Cartográfico;

X

Traçado das cidades e de estradas;

XI

Hidrologia do solo;

XII

Organização racional do trabalho e contabilidade industrial;

XIII

Geologia;

XIV

Hidráulica, Hidráulica urbana e Saneamento;

XV

Direito e Legislação de terras.

Parágrafo único

Além dessas é facultado aos estabelecimentos instituir o ensino de outras disciplinas de formação ou de aperfeiçoamento.

Art. 2º, XIV da Lei 3.144 /1957