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Artigo 12 da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957

Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.

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Art. 12

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 da Lei 3.144 /1957