Artigo 11 da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957
Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os atos regulamentares necessários à execução da presente lei.