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Artigo 11 da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957

Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.

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Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os atos regulamentares necessários à execução da presente lei.

Art. 11 da Lei 3.144 /1957