Artigo 10º da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957
Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os agrimensores aprovados nos exames de suficiência poderão requerer expedição de novo diploma para os efeitos do disposto no art. 3º desta lei.