Artigo 1º da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957
Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Curso Superior de Agrimensura será ministrado em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e terá a duração mínima de 3 (três) anos.