Artigo 4º da Lei nº 3.130 de 3 de Maio de 1957
Concede pensão mensal às vuivas dos fundadores da Universidade do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria do Ministério da Educação e Cultura.