Artigo 3º da Lei nº 3.130 de 3 de Maio de 1957
Concede pensão mensal às vuivas dos fundadores da Universidade do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pensão referida no artigo 1º passará, a ser percebida automaticamente, no caso de falecimento das beneficiárias, por seus filhos menores ou filhas solteiras, enquanto se mantiverem nesse estado.