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Artigo 3º da Lei nº 3.130 de 3 de Maio de 1957

Concede pensão mensal às vuivas dos fundadores da Universidade do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

A pensão referida no artigo 1º passará, a ser percebida automaticamente, no caso de falecimento das beneficiárias, por seus filhos menores ou filhas solteiras, enquanto se mantiverem nesse estado.