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Artigo 2º da Lei nº 3.130 de 3 de Maio de 1957

Concede pensão mensal às vuivas dos fundadores da Universidade do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

As beneficiárias da presente lei que percebam montepio, pensão ou qualquer auxílio de previdência social na forma da legislação em vigor, poderão optar pela pensão ora instituída, ou pelos benefícios em cujo gôzo se achem.