Artigo 1º da Lei nº 3.130 de 3 de Maio de 1957
Concede pensão mensal às vuivas dos fundadores da Universidade do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida às viúvas dos professores catedráticos e fundadores da Universidade do Paraná a pensão mensal, vitalícia, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).