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Artigo 1º da Lei nº 3.130 de 3 de Maio de 1957

Concede pensão mensal às vuivas dos fundadores da Universidade do Paraná e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedida às viúvas dos professores catedráticos e fundadores da Universidade do Paraná a pensão mensal, vitalícia, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).