Lei nº 3.127 de 18 de Abril de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e mais taxas para importação de equipamento completo, destinado à instalação da Indústria Brasileira de Regeneração de Óleos Sociedade Anônima (IBROL).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
É concedida isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e mais taxas, exceto a de previdência social, para a importação de equipamento completo, referente à licença de importação nº 52/16578-27184, emitida em 13 de junho de 1952, para a instalação no país da Indústria Brasileira de Regeneração de Óleos S.A. (IBROL), com sede no Distrito Federal e Fábrica no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, em terrenos da Fábrica Nacional de Motores S.A.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1957