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Artigo 5º da Lei nº 3.119 de 31 de Março de 1957

Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações, que se denominará Sociedade Termoelétrica de Capivari (Sotelca), e dá outras providências.

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Art. 5º

O representante da União nas Assembléias gerais da Sociedade será indicado pelo Ministro das Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1957)

Art. 5º da Lei 3.119 de 31 de Março de 1957