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Artigo 13 da Lei nº 3.119 de 31 de Março de 1957

Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações, que se denominará Sociedade Termoelétrica de Capivari (Sotelca), e dá outras providências.

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Art. 13

Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista, poderão servir na Sociedade Termoelétrica de Capivari (SOTELCA), em funções de direção ou de natureza técnica, não podendo, todavia, acumular, vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.

Art. 13 da Lei 3.119 de 31 de Março de 1957