Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A administração da R.F.F.S.A. obedecerá à forma colegial e será exercida por uma diretoria cujos membros, solidàriamente responsáveis pelas decisões tomadas e em número de sete (7), serão eleitos pela assembléia geral que indicará, dentre êles, o presidente.
Parágrafo único
Os diretores eleitos terão mandato de quatro (4) anos, com recondução permitida, sendo que, inicialmente, o presidente e um diretor terão mandato de quatro (4) anos, dois de três (3) anos, dois de dois (2) anos e um de um (1) ano, conforme indicação expressa da assembléia geral no ato da eleição.