Artigo 8º, Alínea c da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É vedado à R.F.F.S.A.:
a
alienar ou gravar as ações das sociedades sob seu contrôle a ponto de reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) a sua própria participação no capital destas sociedades;
b
aceitar depósitos irregulares;
c
conceder financiamentos, sob qualquer modalidade, a particulares ou emprêsas que não estejam sob seu contrôle;
d
penhorar as ações das sociedades que vier a organizar, salvo quando se tratar de operação com estabelecimento bancário de propriedade ou sob o contrôle do Tesouro Nacional.