Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A R.F.F.S.A. operará diretamente ou através de subsidiárias, que organizar, mediante prévia autorização do Govêrno, expressa em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
No prazo máximo de um ano, a contar da publicação desta lei, a R.F.F.S.A. apresentará um plano de grupamento das estradas de ferro a ela incorporadas, de maneira a formarem sistemas regionais e a constituirem as sociedades anônimas subsidiárias.