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Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 4º

A União subscreverá a totalidade das ações que constituirão o capital inicial da R.F.F.S.A. e o integralizará com o valor:

a

dos bens e direitos que hoje formam o patrimônio das emprêsas ferroviárias de sua propriedade e que foram incorporadas à R.F.F.S.A.;

b

pela tomada de ações por pessoas jurídicas de direito público interno ou por sociedades de economia mista, nos têrmos do art. 6º da presente lei.

§ 1º

O valor dos bens e direitos a que se refere êste artigo será fixado por avaliação, na forma do capítulo II (arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º) do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 2º

O Govêrno poderá desfazer-se das ações de sua propriedade que excederem 51% (cinqüenta e um por cento) do capital da R.F.F.S.A., vendendo-as, por valor não inferior ao nominal, às pessoas jurídicas de direito público interno, às sociedades de economia mista constantes do art. 6º, itens I e II, e às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, neste caso até o máximo de 20% (vinte por cento) do capital social.

§ 3º

O capital da R.F.F.S.A. será representado por ações ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem êsse direito, podendo os aumentos dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 .

§ 4º

As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 8% (oito por cento).

Art. 4º, a da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957