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Artigo 34 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 34

O relatório anual da Diretoria da R.F.F.S.A., os balanços, as contas de lucros e perdas da Sociedade e de suas subsidiárias, em cada exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, serão encaminhados, até o dia 15 de março, ao Conselho Consultivo, que se manifestará sôbre o relatório, formulando críticas e sugestões que reputar convenientes sôbre a gestão das emprêsas. Com ou sem parecer do Conselho Consultivo, o relatório, balanços e contas serão remetidos ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de março de cada ano.

Parágrafo único

O Tribunal de Contas examinará e dará parecer sôbre as contas e balanços, considerando-os à luz dos princípios e normas da administração e contabilidades privadas, e os enviará ao Congresso Nacional, para julgamento, até 30 de junho impreterìvelmente. Julgados pelo Congresso Nacional, adotará êste medidas tendentes a melhorar o funcionamento da R.F.F.S.A. e restituirá as contas e balanços ao Poder Executivo para que êste promova imediatamente as providências necessárias contra os responsáveis pelas irregularidades e abusos verificados.

Art. 34 da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957