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Artigo 33 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 33

A direção da R.F.F.S.A. será obrigada a prestar, dentro de 30 (trinta) dias, as informações que lhe forem solicitadas, pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou suas Comissões, bem como comparecer a estas, quando convocada, sob pena de perda do cargo.