Artigo 32 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As relações entre a R.F.F.S.A. e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro serão as mesmas que as leis e regulamentos estabelecerem para vigorar entre aquêle Departamento e as Estradas de Ferro, de propriedade de emprêsas particulares.