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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 31

A R.F.F.S.A. não fará nenhum transporte gratuito ou com abatimento, salvo de seu pessoal, nos têrmos de seu regulamento, excetuando-se de autoridades que forem indicadas em lei e dos membros do Congresso Nacional.

Parágrafo único

Os transportes requisitados pela pessoas jurídicas de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas, a partir do segundo exercício de funcionamento da R.F.F.S.A.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957