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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 30

A União poderá incumbir a R.F.F.S.A. da execução de serviços condizentes com o seu objetivo para os quais destinar recursos financeiros especiais.

Parágrafo único

Fica a R.F.F.S.A. autorizada a organizar uma subsidiária para operar um sistema de armazéns gerais, frigoríficos e silos, que regularize o escoamento da produção.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957