Artigo 3º da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos Estatutos da R.F.F.S.A., bem como nos das sociedades que vier a organizar, serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável e não contrariar os dispositivos da presente lei, as normas da lei das sociedades anônimas.