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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 28

A R.F.F.S.A. e suas subsidiárias gozarão de isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações para os fins a que se destinam, respeitadas as disposições legais relativas à existência de similares da indústria nacional.

Parágrafo único

Todos os materiais e mercadorias adquiridos pela R.F.F.S.A. ou suas subsidiárias, na forma dêste artigo, serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957