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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 26

Aos financiamentos, créditos ou empréstimos que forem obtidos no exterior pela R.F.F.S.A., ou suas subsidiárias, para fins de reaparelhamento ou expansão de seus serviços, o Poder Executivo, ouvido o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, poderá dar a garantia do Tesouro Nacional, independente de autorização especial do Poder Legislativo, até o limite máximo global de duzentos e cinqüenta milhões de dólares ou o equivalente em outras moedas.

Parágrafo único

No exercício da autorização constante dêste artigo, o Poder Executivo poderá obrigar o Tesouro Nacional como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, praticando todos os atos necessários ao referido fim e aceitando cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais, inclusive o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento tôdas as dúvidas e controvérsias.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957