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Artigo 24 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 24

Todo aumento de salário impôsto pelo Govêrno da União ao pessoal da R.F.F.S.A. ou às suas subsidiárias importa em aumento de tarifa nas proporções necessárias, ao qual se procederá na forma da letra e do art. 7º desta lei.

Parágrafo único

Se a União não conceder o aumento de tarifa ou o fizer em proporção insuficiente para cobertura das despesas, deverá fornecer à R.F.F.S.A., em duodécimos, os recursos para atender a essas mesmas despesas.

Art. 24 da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957