Artigo 23 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, crédito especial até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), que será entregue à R.F.F.S.A. para constituir o seu capital de movimento necessário à operação dos seus serviços e atender às despesas de instalação.