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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 22

O Orçamento da União consignará no primeiro ano de funcionamento da R.F.F.S.A. uma dotação de Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros) que será entregue à sociedade em duodécimos para atender à situação deficitária dos seus serviços.

§ 1º

Os orçamentos seguintes consignarão dotação para o mesmo fim, reduzida de ano para ano de 5% (cinco por cento) até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da dotação inicial.

§ 2º

Na hipótese dessas dotações serem superiores aos deficits verificados, os saldos serão incorporados ao capital de movimento até que êsse atinja a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros); a partir de quando êsses saldos serão aplicados em novas inversões, com o correspondente aumento de capital.

Art. 22, §2° da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957