Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos constitutivos da R.F.F.S.A., o qual promoverá:
a
a avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital da União;
b
a organização dos Estatutos da Sociedade;
c
o plano de transferência dos serviços que tenham de passar do Ministério da Viação e Obras Públicas para a R.F.F.S.A.
§ 1º
A R.F.F.S.A. será constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas e de cuja ata deverão constar os Estatutos aprovados, o histórico, bem como o resumo dos atos constitutivos.
§ 2º
Os atos constitutivos da Sociedade e os seus Estatutos serão aprovados por decreto do Poder Executivo, sendo arquivada no Departamento Nacional da Indústria e Comércio a cópia da ata, devidamente autenticada.
§ 3º
Uma vez aprovada a constituição da Sociedade, ser-lhe-ão transferidas, automàticamente, tôdas as dotações orçamentárias destinadas às entidades a ela incorporadas.