Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Mediante requisição do Presidente da R.F.F.S.A. e autorização do Presidente da República, poderão ser postos à disposição da emprêsa ou de suas subsidiárias, em funções de direção, militares, funcionários e servidores públicos federais, assim como empregados de sociedades de economia mista controladas pela União, não podendo, todavia, acumular vencimentos e gratificações, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo, salvo os casos previstos no art. 185 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Para funções de direção, poderá também a direção da R.F.F.S.A. ou a de suas subsidiárias solicitar aos Governos dos Estados e às Prefeituras Municipais que lhes sejam postos à disposição servidores e funcionários civis ou militares, de seus respectivos quadros administrativos, nas mesmas condições e com as mesmas restrições prescritas neste artigo.