Artigo 15, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos servidores das ferrovias de propriedade da União, e por ela administradas, qualquer que seja sua qualidade - funcionários públicos e servidores autárquicos ou extranumerários amparados, ou não, pelo art. 23 e pelo parágrafo único do art. 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou pelas leis nºs. 1.711, de 28 de outubro de 1952 (art. 261 ) e 2.284, de 9 de agôsto de 1954 - ficam garantidos todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são assegurados pela legislação em vigor, ..Vetado.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado ... os referidos servidores ficarão sujeitos ao seguinte regime:
a
passarão a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos da classe ou padrão inicial, começarão a ser supimidos da classe ou padrão imediatamente superior e assim sucessivamente, até a integral supressão da carreira;
b
quando houver acesso de uma carreira para outra, o procedimento da letra anterior se aplica à carreira inferior, não sendo, no caso, extinto nenhum cargo isolado, ou da carreira superior, até a total extinção da carreira inferior, respeitada a legislação em vigor;
c
Vetado.
d
prestarão serviço compatível com seus cargos ou funções, na categoria de pessoal cedido pela União à R.F.F.S.A.;
e
Vetado.
§ 3º
Vetado.
§ 4º
No prazo de 6 (seis) meses, contados da instalação da R.F.F.S.A., a sua Diretoria organizará relação nominal dos servidores ... Vetado ... que excedam às necessidades do serviço ferroviário, os quais serão transferidos, pelo Poder Executivo, para outros órgãos e entidades federais, por iniciativa do Ministro da Viação e Obras Públicas e conforme as conveniências da administração pública.
§ 5º
Vetado.
§ 6º
Ficam extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas dos quadros e tabelas das estradas de ferro federais incorporadas, na data da constituição da R.F.F.S.A., ... Vetado.