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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 12

A R.F.F.S.A. administrará as ferrovias isoladas através de Superintendentes nomeados pela Diretoria; e as rêdes ou sistemas regionais, por intermédio de emprêsas subsidiárias organizadas conforme a complexidade dos serviços a cargo de cada uma.

§ 1º

Quando isoladas, as ferrovias poderão ser administradas por uma subsidiária da R.F.F.S.A., desde que seja conveniente à eficiência dos serviços.

§ 2º

Até que as subsidiárias sejam organizadas, as rêdes regionais serão administradas por Diretorias compostas de 3 (três) membros, um dos quais será o Superintendente, nomeados pela Diretoria da R.F.F.S.A. todos responsáveis, solidàriamente, pelas decisões tomadas, sempre por maioria de votos.

Art. 12, §1° da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957